O posicionamento foi resultado de uma consulta do advogado paulista Marcel Leonardi ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem. A decisão veda tanto a atividade advocatícia em ambientes virtuais, quanto a publicidade do advogado nesses ambientes, ainda que para exercício profissional fora deles.
A tese fundamental que embasa a negativa é o fato de impossibilidade de garantia da inviolabilidade do sigilo profissional, indispensável ao exercício da profissão:
“(…) referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros (…)”
Além disso, em se tratando de uma situação em que os usuários do ambiente virtual utilizam avatares (“assumindo formas diversas e até mesmo não humanas”, como ressalta o relator da OAB), a atividade advocatícia no Second Life levaria à “quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado”, diz o parecer da OAB.
É curioso notar-se que a “definição operacional” de ambiente virtual e, mais especificamente do Second Life, que serve de ponto de partida para o parecer lavrado pelo relator Fábio de Souza Ramacciotti, é construída a partir de uma reportagem jornalística da Revista Exame (06/06/2007) e não a partir de consulta aos muitos trabalhos acadêmicos já existentes sobre o assunto.
A caracterização do ambiente virtual como “jogo” é o Calcanhar de Aquiles do parecer, como já começam a indicar as críticas a esse respeito.
Seja como for, como o ambiente de Second Life é internacionalizado, seguramente não faltarão advogados de “outras Ordens” para suprir as necessidades jurídicas dos avatares brasileiros, mesmo quando estes assumam formas “não humanas”.
marcos palacios
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